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É certo que todos aqueles que sofreram danos morais, materiais ou à saúde esperam que a Justiça seja célere e eficaz, pois nesses casos não se espera nada menos do que uma pronta resposta do Estado, através do Poder Judiciário, a quem tiver dado causa às lesões.
Nesse sentido, tem-se que a emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, pela qual foi inserido o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, deu à celeridade processual, status de direito fundamental que deve ser assegurado a todos os jurisdicionados.
A grande pergunta, após a previsão constitucional de tal direito fundamental, era como tornar realidade uma previsão legal tão louvável. A resposta, em parte, certamente passava pelo efetivo aumento dos quadros de pessoal do Poder Judiciário e pela melhoria das instalações e condições de trabalho para magistrados, serventuários e também para os demais profissionais do Direito, como advogados, promotores e defensores públicos, que dia-a-dia frequentam os fóruns de todo o país.
O alcance de tão ambiciosa meta, no entanto, não estava garantido apenas com a adoção das medidas mencionadas, uma vez que é crescente a busca pela tutela jurisdicional em todo o país, pois o acesso à informação está levando a sociedade brasileira a ser mais consciente de seus direitos e, quando há necessidade, a busca-los, tanto que as estatísticas de todos os tribunais apontam, ano após ano, para o crescimento do número tanto de ações propostas como de ações julgadas.
Assim, a Lei 11.419 de 2006, pela qual foi regulamentado o uso de meios eletrônicos para movimentação dos processos judiciais nas esferas civil, penal e trabalhista, em todos os graus de jurisdição, constituiu, sem dúvida, a mais importante inovação legislativa voltada a consolidação da observação do direito fundamental atinente à celeridade processual, pois os benefícios trazidos pelos chamados processos virtuais serão percebidos sensivelmente e paulatinamente por todos os brasileiros que ansiosamente aguardam a solução de conflitos pelo Poder Judiciário.
Fato é que, atualmente, a utilização dos processos virtuais já alcança, em maior ou menor grau, praticamente todos os tribunais do país, com impacto significativo que já é percebido por advogados, magistrados e serventuários da Justiça na medida que atos simples, que outrora consumiam horas e horas de trabalho, como deslocamentos aos fóruns, obtenção de cópias, juntada de petições e documentos diversos, entre outros, estão passando, com a implementação dos processos virtuais, a ser executados instantaneamente, através do uso da tecnologia, o que vem aumentando o desempenho de todos os envolvidos, que passam a se dedicar exclusivamente a zelar pelo correto trâmite dos processos e ao cumprimento mais célere das decisões neles proferidas.
Certamente, num futuro bem próximo o tempo médio de duração dos processos terá sido diminuído consideravelmente, o que não somente garantirá o pleno alcance da celeridade que foi constitucionalmente prevista como, inclusive, refletirá no aumento da credibilidade e confiança da população quanto ao importantíssimo papel exercido pelo Poder Judiciário.
Nota-se que os próprios jurisdicionados, que antes se limitavam a aguardar ansiosos o julgamento das demandas, estão passando a acompanhar todo o trâmite processual através dos portais dos tribunais na internet. Assim, a sociedade cada vez mais vem assimilando como se dá, em juízo, o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, entendendo, assim, que muito se faz até que cada processo esteja em condições de ser julgado e até que tribunais de instâncias superiores confirmem ou modifiquem as sentenças de primeira instância.
Aliás, o simples fato dos portais dos tribunais disponibilizarem cópias fieis dos documentos que instruem os processos constitui fator que aumenta significativamente a credibilidade do Poder Judiciário junto à população, posto que resta elevado o atendimento ao princípio da publicidade dos atos judiciais, repercutindo diretamente no crescimento da segurança jurídica.
Portanto, percebe-se, com júbilo, que o momento que a Justiça brasileira atravessa é marcante e que, doravante, o acesso à Justiça no Brasil passa a ser não apenas mais célere, como também, fundamentalmente, a Justiça também passa a ser, verdadeiramente, mais eficaz!
Artigo por: Milton de Oliveira Simões Junior
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