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 06/09/2010 12:30:59

Afronta ao Princípio da Razoável Duração do Processo | Danos.com.br
 Afronta ao Princípio da Razoável Duração do Processo
 
Através da entrada em vigor da emenda constitucional nº 45, restou recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil o princípio da razoável duração do processo, pelo qual o jurisdicionado alcançaria a tão almejada celeridade processual.

Porém, infelizmente, em algumas esferas do Poder Judiciário tal princípio ainda não encontrou a devida aplicação, o que acaba por consagrar o velho ditado que, sabiamente, assevera: Justiça tardia não é justiça, é vergonha!

Assim, se de um lado, é público e notório que no país não deve haver uma única Vara do Poder Judiciário que disponha funcionários, entre escreventes e Juízes, em número adequado para atendimento célere e eficaz das demandas, de outro cabe suscitar a seguinte questão: a quem interessa esta situação?

A resposta salta aos olhos: a morosidade do Poder Judiciário interessa ao próprio Estado.

É o Estado que não consegue prover aos cidadãos um serviço de saúde digno, que não consegue zelar pela segurança pública, que não consegue administrar com competência os órgãos que deveriam fiscalizar empresas que atuam em áreas de interesse público, como as empresas de telefonia e os planos de saúde.

Da mesma forma, é o Estado se furta ao pagamento imediato dos precatórios emitidos nas ações em que foi condenado, que não emprega devidamente as receitas obtidas por intermédio de custas recolhidas ao Poder Judiciário, desvirtuando sua finalidade mediante repasse destas receitas para outras esferas de poder, entre outras mazelas...

Como poderia, então, o Estado fazer vigorar o princípio da razoável duração do processo, se o próprio é que passaria a sentir, com maior brevidade, os efeitos de uma atuação célere?

Tome-se, como exemplo, o indivíduo que, vítima de erro médico de um hospital mantido pelo estado de São Paulo, necessite ajuizar uma ação de conhecimento, pelo rito ordinário, para buscar a devida reparação pelos danos que tenha sofrido.

Se a ação tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, localizadas no Fórum HELY LOPES MEIRELLES, provavelmente aguardará por mais de dois meses, somente para ser autuada, salvo exceções pontuais, como por exemplo, a solicitação de uma medida liminar.

Após cerca de quatro ou cinco meses de escaninho, será então entregue ao Oficial de Justiça o mandado de citação, a qual a lei prevê, deve ser pessoal. Procedida tal citação, o jurisdicionado, então, aguardará pela defesa, sendo que ente público, como é cediço, disporá de prazo quadruplicado para oferta-la.

Se o jurisdicionado, que na hipótese, foi vítima de erro médico ocorrido em hospital público, necessitar de uma perícia para o comprovar dano ou para comprovar as repercussões à sua saúde ou estética, ficará a mercê do órgão que as efetua gratuitamente e que demora, em média, seis meses para marcar a data de uma perícia designada.

De outra parte, ainda que reste comprovado tanto o dano, como suas maléficas repercussões e seja proferida uma sentença condenando o responsável a indenizar a vítima, o Estado será beneficiado com o prazo em dobro para recorrer e, mesmo que permaneça inerte e não o faça, se beneficiará com o recurso de ofício.

Tal como no exemplo mencionado, como em outras esferas do Poder Judiciário, a demanda é tamanha que seria ingenuidade imputar tal morosidade aos Juízes e serventuários dos Fóruns, ou mesmo a demora atinente à realização das perícias, aos órgãos que as fazem e seus respectivos profissionais.

A verdade, infelizmente, é que o Estado nunca oferecerá ao Poder Judiciário o aparelhamento tecnológico e humano que este necessita, simplesmente porque não lhe convém, por que se contrário fosse, certamente o faria, vide sua eficiência em relação à arrecadação de tributos.

É urgente e improrrogável que a sociedade civil organizada desperte e passe a repudiar, veementemente, as manobras legais que permitem o desvio de recursos do Poder Judiciário para o Poder Executivo, pois este passo é fundamental para que se alcance a melhoria dos serviços prestados aos jurisdicionados e para que, aí sim, passe a vigorar, plenamente, o princípio constitucional da razoável duração do processo.


Artigo por: Milton de Oliveira Simões Junior, advogado, formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, coordenador da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – subsecção


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