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A arbitragem está regulamentada no Brasil pela Lei Federal de nº 9.307/96 e visa tornar mais rápida e menos burocrática a solução de certos tipos de conflitos. Trata-se de um instrumento posto a disposição do cidadão para a resolução de litígios, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário ou de qualquer outro órgão estatal.
A utilização é simples e o processo é sigiloso. Basta que as partes decidam, em comum acordo, fazer uso da arbitragem, escolham um árbitro, o procedimento a ser adotado e o prazo para a conclusão.
A partir da edição da Lei Federal nº 9.307/96, a cláusula de arbitragem sempre que inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes, fazendo com que a sentença arbitral tenha a mesma eficácia de uma sentença judicial, não necessitando da homologação pelo Judiciário.
Os contratos em que as partes, incluírem a cláusula compromissória, isto é, fizerem a previsão expressa de que, se houver algum litígio decorrente da execução contratual, este será, necessariamente, resolvido pelo juízo arbitral, terá força obrigatória entre os contratantes, de modo que, qualquer litígio no curso da execução do contrato deverá ser solucionado por este juízo. Todos os direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, tudo sobre o que as partes puderem dispor, poderá ser resolvido por este meio.
Para o caso de a parte inadimplente não aceitar o uso da arbitragem, recusando-se a acompanhar os procedimentos previstos, há instrumentos legais que permitem compeli-lo a aderir ao processo arbitral. Sendo que os órgãos arbitrais (entidades especializadas) costumam prever em seus regimentos, multas aos que convencionam a arbitragem e, depois, dificultam a instalação do respectivo processo.
O processo arbitral encerra-se com a sentença arbitral, onde é decidido o mérito da causa, ou seja, quem possui razão no conflito existente, esta decisão é campo privativo do árbitro e nenhum juiz poderá modificá-la. Em caso de um acordo, a sentença arbitral é proferida imediatamente, colocando fim no conflito. Caso a parte vencida não cumpra a decisão proferida, a outra parte pode, para fazer valer o seu direito, promover a execução da sentença, de modo idêntico a uma sentença judicial.
Atualmente, o Poder Judiciário brasileiro sofre uma enorme crise institucional, com denúncias de corrupção, decisões que pecam pela parcialidade e grande lentidão, fatores que causam a descrença da população em geral.
Uma ação levada a Juízo dá origem a formação de um processo pelo qual o Juiz de Direito irá decidir quem tem razão, dispondo numa sentença sobre os direitos e obrigações de cada uma das partes, mas este processo, na maioria das vezes, movido pela burocracia e o excesso de recursos, dura anos até uma sentença final e, somente depois do trânsito em julgado, é que a sentença poderá ser objeto da respectiva execução.
Quando as partes conflitantes convencionam o uso da arbitragem, o processo é conduzido por árbitros, especialistas na matéria, que proferem uma decisão dentro de um prazo fixado pelas partes, não cabendo recurso contra esta sentença.
A arbitragem é instrumento legal, devidamente regulamentado, posto a disposição da população para a resolução de diversas espécies de conflito, podendo ser uma ótima alternativa para a lentidão dos processos judiciais.
Artigo por: Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira
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