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 06/09/2010 12:42:36

Reparação de Danos Via Juizados Especiais - Vantagens e Desvantagens | Danos.com.br
 Reparação de Danos Via Juizados Especiais - Vantagens e Desvantagens
 
Muito se tem debatido acerca da viabilidade da propositura de ações versando sobre reparação de danos nos Juizados Especiais Cíveis. Isto porque, embora existam algumas vantagens para que o lesado acione o ofensor por intermédio dos juizados, também existem significativas desvantagens que suscitam uma discussão atenta sobre o assunto.

Primeiramente, cumpre salientar que a Lei 9.099/95, que regulamentou a atividade dos Juizados Especiais Cíveis, trouxe a previsão de uma série de benefícios que, ao menos em tese, visaram encorajar os cidadãos a buscarem o auxílio do Poder Judiciário sem que necessitassem, para tanto, cumprir uma série de requisitos exigidos pela Justiça comum.

Assim, por exemplo, restou regulamentado que nos Juizados Especiais Cíveis é dispensável que a parte seja representada por advogados nas causas cujos valores não superem 20 (vinte) salários mínimos (acima deste valor é indispensável presença de advogado, lembrando-se que o Juizado abriga apenas causas cujo valor seja de até, no máximo, de quarenta salários mínimos), foi prevista a dispensa do desembolso de custas processuais para acesso à primeira instância, foi dada maior liberdade para que os magistrados adotem as decisões que lhes pareçam mais justas e adequadas, a outorga de mandatos pode dar-se verbalmente, não se admite intervenção de terceiros para que seja dada maior celeridade ao processo, entre outras “vantagens” previstas.

Contudo, devido a enorme demanda da população pela intervenção do Poder Judiciário, aliada a frágil condição econômica e financeira da maioria da população, os Juizados Especiais Cíveis ficaram sobrecarregados, o que vem gerando inúmeros problemas para os jurisdicionados.

No estado de São Paulo, por exemplo, uma audiência de conciliação chega a demorar, em algumas Comarcas, mais de um ano para ocorrer, sendo que, caso a conciliação reste infrutífera, o Juiz deve designar uma nova audiência, de instrução e julgamento, onde só então deverá o Réu apresentar sua defesa. De outra parte, na Justiça Cível comum do mesmo estado, as audiências de conciliação costumam ocorrer, em média, em 90 (noventa) dias.

Outro ponto que merece destaque é que o cidadão que ingressa com uma demanda sem auxílio de um advogado (nas causas cujo valor não supera 20 salários mínimos), fica sujeito a inúmeras situações que podem redundar em prejuízo, devido à falta de assistência por um profissional que conhece o Direito.

De plano, a narrativa da situação levada a Juízo será feita por termo, o que acarreta um resumo que, comumente, prejudica a exposição e abordagem de detalhes cruciais do caso. A ausência de um advogado também pode gerar uma situação de desvantagem do Autor em relação ao Réu se este tiver constituído um patrono, o que pode levar a aceitação de acordos que nem sempre seriam vantajosos ou mesmo pode gerar uma situação privilegiada do Réu em relação à condução da produção de provas.

Também merece ser ressaltado o fato de que, geralmente, as audiências de conciliação são conduzidas por colaboradores dos Juizados, que muitas vezes são estudantes que ainda não estão totalmente preparados para lidarem com negociações de maior atrito.

Vale ressaltar, outrossim, que, como na maioria das vezes não há presença dos Juízes nas audiências de conciliação dos Juizados, estas acabam por não gerar a sensação de presença da autoridade que muitas vezes é decisiva para persuadir as partes a cederem parcelas de seus direitos para chegarem a um acordo bom para ambas e, sobretudo, justo.

Portanto, é importantíssimo que a parte veja se, realmente, vale a pena entrar com uma ação pelo Juizado Especial Cível, mesmo nos casos em que existe previsão legal. Para tanto, ainda que não tenha recursos, poderá, primeiramente, consultar um advogado, mesmo que, para tanto, tenha que se valer de órgãos que prestam assessoria jurídica gratuita, como o PROCON, a Procuradoria de Assistência Judiciária da OAB/SP, as Defensorias Públicas dos Estados, os escritórios experimentais das instituições de ensino, entre outros.

As vantagens desta postura são certas: a melhor orientação do futuro Autor da ação sobre possibilidades e riscos relativos a futura ação, melhor instrução processual e probatória, maior celeridade na tramitação do feito, maior possibilidade de obtenção de um bom acordo com a parte adversa, entre outros.


Artigo por: Milton de Oliveira Simões Junior


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