Os danos sofridos pelo trabalhador são aqueles suportados por este último no exercício de sua profissão ou em razão dela.
Estes danos tanto podem ser físicos, decorrentes, por exemplo, de um acidente de trabalho, como também podem ser morais, no caso do trabalhador ter sua dignidade ofendida por um companheiro de trabalho, sendo este hierarquicamente superior ou não, pois é dever da empresa providenciar a manutenção de um ambiente de trabalho respeitoso e cortês.
Evidentemente, há casos em que é possível a cumulação do pedido de reparação pelo dano físico sofrido com o dano moral que decorreu das limitações motoras ou psíquicas advindas das limitações totais ou parciais, que impossibilitam que o trabalhador continue exercendo plenamente sua profissão.
Conforme dispõe o inciso VI, do artigo 114 da Constituição Federal, que entrou em vigor em 31.12.04 por meio da Emenda 45, a Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as ações dos trabalhadores em face de seus empregadores, que tenham por objeto o ressarcimento pelos danos materiais ou morais que foram suportados em decorrência da relação de trabalho.
Seguem abaixo inúmeras jurisprudências relativas a pedidos de reparação de danos sofridos por trabalhadores:
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