Nos termos da Constituição Federal (artigo XXII, §6º) e Código Civil (artigo 43) a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, causarem a terceiros. Nos casos em que o agente público age com dolo (má intenção) ou culpa (imprudência, imperícia ou negligência), o Estado deve mover ação contra este para reaver os valores gastos com a reparação do dano.
A legislação consagra a teoria do risco administrativo, devendo o Estado responder pelo dano causado, independente de culpa e bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto causado pela ação ou omissão do Poder Público.
Para eximir-se ou abrandar o dever de indenizar somente cabe ao Estado demonstrar que a vítima concorreu diretamente para a ocorrência do dano.
O Poder Público responde pelos danos causados por sua ação danosa e também por sua omissão. Ocorre a omissão lesiva do Estado quando o serviço público não funciona ou é ineficiente, nestes casos, há o descumprimento de um dever legal que, quando gerador de prejuízos a população, deve ser inteiramente reparado.
O Poder Público brasileiro, onde estão incluídas as empresas públicas, as autarquias e as concessionárias de serviço público, são as principais responsáveis pelas ações judiciais relativas as reparações de danos. Sabemos que muitas destas ações são infundadas, pois visam apenas o enriquecimento indevido do autor, sem a necessária comprovação da ocorrência do dano.
No entanto, o indivíduo que realmente sofreu um dano gerado pela ação ou omissão do Estado deve buscar a reparação, haja vista, que os Tribunais têm se pronunciado favoravelmente a reparação dos danos sofridos indevidamente pelos cidadãos, conforme demonstra a jurisprudência abaixo relacionada.
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