Os danos ao meio ambiente ocorrem quando há uma degradação resultante de atividade que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criando condições adversas às atividades sócias e econômicas, afetando o ecossistema, suas condições estéticas ou sanitárias ou ainda, causando um desequilíbrio ecológico.
Caracteriza o dano ambiental tanto a dano a fauna e flora, proveniente do desmatamento das matas, quanto o dano ao meio ambiente urbano, consistente na fumaça que polui o ar ou o ruído excessivo de uma fábrica.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, ou seja, independe de culpa, basta a configuração do dano e o nexo de causalidade para o dever de reparar o dano. A indenização consiste no pagamento de multa que passa a integrar um fundo que tem seus valores revertidos em ações compensatórias, além da obrigação de recuperar o meio ambiente lesado, sem prejuízo da responsabilidade criminal pelo ato delituoso.
O Ministério Público, através de Ação Civil Pública, é o agente responsável por buscar a reparação do dano ao meio ambiente que tenha sido causado por pessoa física ou jurídica. Havendo ainda a possibilidade de enquadramento na legislação ambiental por ausência de licenças, autorizações, estudos de impacto ambiental ou relatórios de impacto ambiental.
A pessoa física também pode buscar a reparação de dano ambiental, através de representação ao Ministério Público ou junto às autoridades administrativas ambientais ou, ainda, judicialmente, por meio de Ação Popular, nos casos em que a Administração Pública é a responsável por ação ou omissão relativa ao referido dano.
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