As relações de consumo trazem consigo uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, as quais devem ser cumpridas rigorosamente a fim de evitar prejuízos a este último.
Estas obrigações, estão expressamente reguladas pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e vão desde a indispensável observação dos direitos básicos do consumidor, como a necessidade de que este seja previamente advertido sobre todas as condições que envolvem a aquisição de determinado produto ou serviço, como, o preço, composição, quantidade, a validade e os riscos que o produto ou serviço apresenta, entre outras, até, por exemplo, a proibição de publicidade enganosa ou abusiva por parte dos fornecedores, assim como o impedimento destes quanto à adoção de métodos comerciais desleais, que possam confundir o consumidor.
Neste sentido, é importante frisar que, conforme dispõe o artigo 2º da referida Lei, a qualidade de consumidor é atribuída a toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza determinado serviço como destinatário final, bem como, a coletividade de pessoas, ainda que em número indeterminável, que intervenham na relação de consumo.
Muitas vezes os fornecedores não respeitam sequer os direitos básicos do consumidor, quanto mais suas obrigações relativas à substituição ou reparação do produto ou serviço defeituoso, sendo que, nestes casos, cabe aos consumidores exercerem seu direito, exigindo a reparação dos danos de qualquer natureza que tenham suportado em razão da conduta adotada pelo fornecedor.
Neste sentido, para que os fornecedores exerçam corretamente seu direito à reparação, ou mesmo para que os fornecedores exerçam sua defesa, faz-se necessário que sempre sejam observados atentamente os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O prazo para que o consumidor reclame e exija a reparação dos defeitos ou vícios aparentes e de fácil constatação é de 30 (trinta) dias, se o produto ou serviço adquirido for tido como não durável, ou de 90 (noventa) dias, se este for tido como durável. Para os casos destes vícios, estes prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço. Já quanto aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos e têm início a partir do momento que ficar evidenciado o vício ou defeito do produto ou serviço.
É importante frisar que, constatando-se os vícios ou defeitos, a reclamação formal deve ser exercida impreterivelmente nos prazos indicados, sendo que o direito decai, ou seja, caduca, se tal reclamação formal não for exercida nos prazos indicados.
Quanto à pretensão do consumidor de exigir, pela via judicial, a reparação dos danos que lhe foram impostos, o prazo prescricional para o exercício deste direito é de 5 (cinco) anos, que são contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria e, evidentemente, desde que não tenha ocorrido a decadência.
Portanto, o direito a efetiva reparação dos danos morais, materiais e à imagem é amplamente resguardado pela legislação e vem sendo amplamente tutelado pelo Poder Judiciário, conforme é possível constatar-se nos julgados a seguir colacionados ou, ainda, nos artigos específicos sobre a matéria:
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